Regulamento da Rede Amazônica de Autoridades de Água (RADA)
CONSIDERANDO
Que, na Declaração de Belém, os Presidentes dos Estados Partes do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), reunidos na cidade de Belém do Pará em 09 de agosto de 2023, DECIDIRAM estabelecer a Rede de Autoridades de Água dos Países Membros da OTCA para cooperação no gerenciamento sustentável dos recursos hídricos na região;
Que a XIV Reunião dos Ministros das Relações Exteriores dos Países Membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica VOTARAM CONFIRMAR o estabelecimento da Rede Amazônica de Autoridades de Água dos Países Membros da OTCA (RADA), criada em 06 de agosto de 2023 no processo preparatório da Cúpula de Belém, para cooperação na gestão sustentável dos recursos hídricos na região;
Que a XIV Reunião dos Ministros das Relações Exteriores dos Países Membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica RESOLVEU DETERMINAR que a Secretaria Permanente convoque, no primeiro semestre de 2024, a Primeira Reunião da Rede Amazônica de Autoridades de Água (RADA), para a aprovação de seu regulamento, a elaboração de um plano de trabalho e um cronograma para orientar a implementação de seus objetivos, entre outros.
Que a implementação do Programa de Ação Estratégica (PAE): Estratégia Regional para a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos na Bacia Amazônica, adotado pelos Países Membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), prevê a coordenação e cooperação permanentes para a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos na Região/Bacia Amazônica.
As Autoridades Hídricas dos Países Membros da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), reunidas em sua primeira reunião, em Brasília, nos dias 17 e 18 de abril de 2024, consolidaram o presente Regimento Interno da Rede Amazônica de Autoridades de Água (RADA).
Capítulo 1. A Rede Amazônica de Autoridades de Água
ARTIGO 1.
1.1 Regulamentar o funcionamento da Rede Amazônica de Autoridades de Água, doravante denominada (RADA), que foi criada como um espaço permanente de participação e coordenação, com o objetivo de planejar operacional e tecnicamente suas atividades, a fim de ampliar o diálogo, o intercâmbio de informações, as experiências e a cooperação entre os países membros da OTCA.
1.2 Para os fins deste Regulamento, “Autoridade” significa a pessoa/entidade/instituição com responsabilidades, poderes e/ou autoridade designados, em cada País Membro, ao seu Governo, para o gerenciamento dos recursos hídricos.
1.3 Para fins de formação da Rede Amazônica de Autoridades de Água (RADA), o âmbito de aplicação será o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) na Bacia/Região Amazônica dos respectivos Países Membros da OTCA, de acordo com o Artigo II do TCA.
CAPÍTULO 2. OBJETIVOS
ARTIGO 2.
2.1. Os objetivos da Rede Amazônica de Autoridades de Água são os seguintes:
- Promover a cooperação regional para a Gestão Integrada de Recursos Hídricos – GIRH nos países da Região/Bacia Amazônica, incluindo a Cooperação Sul-Sul, para capacitação, transferência de tecnologia, treinamento profissional e intercâmbio de experiências, inclusive em nível comunitário e no campo científico, respeitando as legislações nacionais dos Países Membros.
- Incentivar a busca e a mobilização de recursos financeiros não reembolsáveis para apoiar a sustentabilidade das iniciativas e instituições de gestão da água, incluindo a OTCA.
- Apoiar o cumprimento dos objetivos da OTCA na implementação do Programa de Ações Estratégicas, doravante denominado PAE, incluindo sua sustentabilidade institucional.
- Contribuir para o fortalecimento de um sistema de informação e monitoramento integrado, multinível e multissetorial para a Região/Bacia Amazônica no âmbito do Observatório Regional Amazônico – ORA, com o objetivo de apoiar a tomada de decisões na gestão da água nos países, bem como monitorar as capacidades para garantir a sustentabilidade dos sistemas nacionais de informação.
- Promover a criação de sistemas de alerta antecipado, considerando as necessidades de adaptação e mitigação devido aos efeitos das mudanças climáticas.
- Contribuir para o fortalecimento e a harmonização das políticas de gestão da água de forma coordenada, incluindo a cooperação entre instituições e agências nacionais, regionais e internacionais.
- Incentivar o diálogo com o objetivo de harmonizar as estruturas regulatórias para o gerenciamento da água na região, respeitando a soberania dos países.
- Apoiar o intercâmbio de dados e informações entre os países, de forma oportuna e precisa, de acordo com as legislações nacionais dos países membros, com o objetivo de promover o monitoramento adequado da qualidade da água e da hidrologia na região amazônica no âmbito da plataforma ORA (Observatório Regional Amazônico).
- Promover ações coordenadas para garantir o direito humano à água potável e ao saneamento, o equilíbrio e a harmonia com os ecossistemas ligados à água e seu equilíbrio saudável com as necessidades de alimentos e energia na Amazônia.
- Estabelecer protocolos regionais de monitoramento hidrológico e de qualidade da água.
- Promover la cooperación y apoyo mutuo en el manejo de los recursos hídricos de la Amazonía por los Países Miembros, para la revitalización, la conservación y la protección de las fuentes de agua y cuencas.
- Estabelecer critérios e parâmetros de qualidade da água, harmonizando os critérios e parâmetros para o monitoramento da qualidade da água superficial, da água subterrânea ou das descargas em corpos d’água ou aquíferos transfronteiriços entre os países membros.
- Apoiar a implementação de projetos e iniciativas regionais de águas superficiais e subterrâneas, planejamento e cooperação na gestão sustentável dos recursos hídricos, incluindo recursos hídricos transfronteiriços.
- Apoiar o fortalecimento progressivo das capacidades técnicas, tecnológicas e institucionais, a inovação tecnológica e o diálogo intercultural, de acordo com as circunstâncias nacionais, incluindo os compromissos políticos, sociais e culturais de cada país.
- Promover a melhoria das capacidades de monitoramento por meio do fortalecimento das redes nacionais de monitoramento para a geração de alertas de riscos ambientais, saúde humana, desastres e eventos hidrometeorológicos extremos para as populações da Amazônia.
- Contribuir para o planejamento ambiental, elaboração de protocolos e ações para a prevenção, gestão e mitigação dos impactos de desastres naturais e apoiar a gestão da água como instrumento de prevenção, adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, combatendo a fome, garantindo a qualidade e a quantidade das águas da bacia amazônica, para esta e as futuras gerações.
- Promover o fortalecimento das ações de monitoramento da qualidade da água para consumo humano na região, inclusive a que afeta os povos indígenas e as comunidades locais e tradicionais, com estudos e pesquisas técnicas e científicas conjuntas.
CAPÍTULO 3. REPRESENTANTES, ESTRUTURA, PODERES E FUNCIONAMENTO.
ARTIGO 3. REPRESENTANTES E ESTRUTURA
3.1. No âmbito das presentes regras de procedimento, os representantes da Rede Amazônica de Autoridades de Água serão nomeados oficialmente para a Secretaria Permanente da OTCA de acordo com o seguinte:
- Diretores Gerais, Diretores Executivos/Autoridades das Agências e/ou Entidades responsáveis pela direção, planejamento e gestão dos recursos hídricos nos Países Membros da OTCA, ou quem quer que atue em seu lugar, e seus suplentes;
- Um representante técnico que formará o Painel Técnico Especializado de Especialistas de Apoio da RADA.
3.2. A RADA tem a seguinte estrutura:
- Presidência;
- Reunião de Autoridades de Água;
- Painel de Suporte Técnico Especializado;
- Secretaria (função a ser desempenhada pela Secretaria Permanente da OTCA).
ARTIGO 4. FUNCIONAMENTO
4.1. A Presidência será designada em uma base rotativa, em ordem alfabética dos Países Membros, por um período de 2 anos.
4.2. A RADA deverá realizar pelo menos uma reunião presencial por ano e poderá se reunir com a frequência necessária em formato virtual ou híbrido.
4.3. As decisões serão adotadas por unanimidade, conforme estabelecido pelo TCA, e serão comunicadas aos órgãos centrais da OTCA, ou encaminhadas, se necessário, a outra instância.
4.4. Os idiomas da Rede serão os mesmos que os idiomas oficiais da OTCA (espanhol, inglês, português e holandês).
ARTIGO 5. PODERES DA PRESIDÊNCIA
5.1. Os poderes da Presidência serão os seguintes
- Presidir reuniões e orientar o trabalho da Rede.
- Organizar e convocar, juntamente com a Secretaria, as reuniões da Rede.
- Definir a agenda de prioridades para discussão nas reuniões da Rede.
- Representar a Rede no nível institucional da OTCA e em outros espaços acordados pelos países.
ARTIGO 6. TERMOS DE REFERÊNCIA DA REUNIÃO DAS AUTORIDADES DE ÁGUA
6.1. Os termos de referência da Reunião de Autoridades serão os seguintes:
- Desenvolver e aprovar Planos de Trabalho bienais da RADA dentro do escopo do PAE e de outros instrumentos de planejamento da OTCA.
- Promover a troca de experiências em gestão de recursos hídricos entre os representantes da Rede.
- Mobilizar outros atores acadêmicos, culturais, comunitários e científicos envolvidos ou interessados na gestão de recursos hídricos para compartilhar experiências e conhecimentos.
- Propor um plano regional de treinamento e capacitação com o objetivo de expandir as capacidades de gerenciamento de água dos países.
- Promover a participação da Associação das Universidades Amazônicas (UNAMAZ) para o desenvolvimento de programas de treinamento em recursos hídricos.
- Realizar uma avaliação e revisão do progresso e da conformidade com os planos de trabalho da RADA para orientar a tomada de decisões.
- Apoiar a Secretaria Permanente da OTCA na busca de financiamento não reembolsável para os planos de trabalho da RADA e outras iniciativas.
- Fornecer informações de cargos e funções técnicas para o projeto, a implementação e a avaliação dos projetos propostos na OTCA.
- Propor à OTCA novas iniciativas baseadas em uma visão regional para a GIRH na região/bacia amazônica.
- Aqueles que, em relação ao seu objeto, são confiados a ele pelos órgãos de tomada de decisão da OTCA.
ARTIGO 7. PODERES DA SECRETARIA
7.1. Os poderes da Secretaria serão os seguintes:
- Organizar e convocar as reuniões da RADA, em coordenação com a Presidência em tempo hábil, exceto em casos excepcionais.
- Facilitar a comunicação e a coordenação entre os países.
- Preparar e proteger a documentação produzida na RADA.
- Articular e mobilizar, junto com os países, recursos e contribuições para garantir o funcionamento da RADA.
- Manter o registro e a divulgação de todas as contribuições de recursos (financeiros ou outros) recebidas de países para a operação da RADA.
- Consolidar e apresentar os resultados do RADA às autoridades nacionais, com o objetivo de contribuir para o aprimoramento da Gestão Integrada de Recursos Hídricos (GIRH).
- Apoiar a disseminação do conhecimento produzido com o apoio da RADA.
- Circular, no mínimo quinze dias corridos antes da Reunião das Autoridades de Água e de sua reunião preparatória, os documentos a serem submetidos à apreciação das Autoridades.
ARTIGO 8. ATRIBUIÇÕES DO PAINEL TÉCNICO ESPECIALIZADO
8.1 As atribuições do Painel Técnico Especializado serão as seguintes:
- Ele será composto por especialistas técnicos nomeados pelas Autoridades de Água da RADA.
- Ele apoiará na preparação e no desenvolvimento substantivo da Reunião de Autoridades de Água, na elaboração dos planos de trabalho e tratará de questões técnicas e logísticas, em coordenação com as indicações do Presidente.
- A proposta do plano de trabalho será submetida à Presidência da RADA.
ARTIGO 9. PARTICIPAÇÃO DE OBSERVADORES E CONVIDADOS
9.1 Participação de observadores e convidados:
- Os pontos focais políticos da OTCA receberão status de observador permanente para participar das reuniões da RADA.
- Quando julgar apropriado, a RADA poderá fazer convites especiais a personalidades eminentes, pesquisadores ou outras entidades em áreas de interesse para participar com uma opinião, sem decisão, nas reuniões da RADA ou do Painel Técnico Especializado.
CAPÍTULO 4. OUTRAS QUESTÕES
ARTIGO 10. REVISÕES DO REGULAMENTO
10.1. Estas regras de procedimento podem ser alteradas por decisão da Reunião de Autoridades de Água.